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Procon Tocantins orienta consumidores que irão viajar de ônibus nestas férias

Confira as dicas do órgão de defesa do consumidor sobre os seus direitos na hora de viajar

03/07/2023 às 23h15
Por: Central de Notícias Fonte: Governo do Tocantins
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Procon Tocantins orienta consumidores que irão viajar de ônibus nestas férias

Para muitos de nós, julho é mês de férias. Por isso, antes de viajar é importante conhecer os seus direitos para evitar contratempos e chateações, como o cancelamento de passagens e hospedagens, e cumprir contratos de serviços adquiridos para curtir as tão esperadas férias. Por isso, o Procon Tocantins preparou algumas dicas para o consumidor evitar transtornos em um momento que deve ser apenas de descanso e boas lembranças.

“Toda e qualquer relação de consumo é importante que o consumidor conheça bem quais os seus direitos e também deveres, para que, na hora de cobrar o cumprimento de algum contrato de produto ou serviço, não haja entraves. Ter em mãos cópias desses contratos, notas fiscais e documentos que comprovem a compra e o pagamento é essencial para que o Procon possa agir no caso de algum abuso por parte das empresas”, pontua o superintendente do Procon Tocantins, Rafael Pereira Parente.

Passagens de ônibus

Os bilhetes de passagem de ônibus terão validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados. “Quando o passageiro desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional, ele estará sujeito às condições de comercialização estabelecidas pela transportadora para a nova data de utilização”, explica o gerente de Fiscalização do Procon Tocantins, Magno Silva.

Caso o passageiro precise remarcar o bilhete de passagem, com até três horas de antecedência, a empresa transportadora poderá cobrar até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, e com entrega de recibo ao usuário.

“É importante destacar que, antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 dias do pedido. Para isso, basta uma simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela empresa”, pontua Magno Silva.

Para o reembolso do valor pago pelo bilhete dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, será considerado o embarque três horas antes do horário do início da viagem. “Exclusivamente no caso de reembolso, a empresa pode reter até 5% sobre o valor da tarifa, a título de comissão de venda e multa compensatória, conforme o caso e com entrega de recibo ao usuário”, explica o gerente do Procon Tocantins.

Na hipótese da compra ter sido efetuada na vigência de tarifa promocional, o reembolso da quantia paga pelo bilhete será realizado no valor vigente na data de restituição, subtraído o percentual de desconto concedido na aquisição.

Magno explica ainda que o não comparecimento do passageiro para embarque ou a não declaração da vontade de desistir antes do embarque acarretam a perda do direito ao reembolso. “Neste caso,  é mantida a validade dos bilhetes para fins de remarcação e/ou transferência por até um ano, a partir da data de sua primeira emissão”.

Em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso, por período superior a uma hora, ou quando o passageiro é impedido de embarcar por qualquer outro motivo, a transportadora deve:

• providenciar o embarque do passageiro em outra transportadora que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino se houver e se assim optar o passageiro;

• restituir, de imediato, em caso de desistência do passageiro, o valor do bilhete de passagem; ou

• realizar ou dar continuidade à viagem dos passageiros que assim desejarem, sanadas as razões do atraso.

Durante a interrupção ou o atraso no ponto inicial da viagem, por mais de três horas, a alimentação e a hospedagem dos passageiros correrão por conta da transportadora. “Isso quando for por causa de defeito em veículo de transporte, falha ou outro motivo que seja de responsabilidade da empresa”, conclui Magno.

Bagagens

As empresas que operam o transporte rodoviário de passageiros são obrigadas a transportar de forma gratuita a bagagem e demais volumes dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

• no bagageiro, 30 kg de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e

• no portas-embrulho, 5 kg de peso total, com dimensões que se adaptem ao portas-embrulho, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

Excedida a franquia fixada, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.

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